Por José Trindade
Neste último domingo o deputado
federal Claudio Puty publicou excelente artigo em “O Liberal”, tratando de tema
muito relevante para o debate federativo. O tema tratado referia-se a relação
entre a divisão territorial do Pará, o surgimento de novas unidades federativas
e a transferência de recursos constitucionais referentes ao Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Estou de acordo com Claudio Puty
quanto ao aspecto que a divisão territorial e o surgimento dos Estados de Carajás
e Tapajós não devam ser entendidos como uma espécie de “sonho dourado” que de
algum modo equacionaria os graves problemas referentes às condições de vida e
ao próprio desenvolvimento econômico e social de toda essa região. Entretanto
convém, para além da ideia de “venda de ilusões”, analisar alguns aspectos
referentes ao FPE e traçar relações com o possível surgimento dessas novas
unidades federativas.
Primeiramente, cabe esclarecer
que o FPE constitui transferência efetuada pela União para todos os estados com
as seguintes características: obrigatória, incondicional, sem contrapartida e
redistributiva, sendo os coeficientes de rateio disciplinado pelo artigo 2° e
Anexo Único da Lei Complementar n° 62, de 1989. Em conformidade ao aspecto
redistributivo e de diminuição das diferenças regionais de desenvolvimento
ficou estabelecido que 85% dos recursos que compõem o referido Fundo, deveriam
ser transferidos para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste.
Vale historiar que os atuais
coeficientes de distribuição do FPE foram definidos em um fórum específico de
Secretários de Fazenda (Confaz), sendo que os técnicos daquele organismo
buscaram replicar para os anos de 1990 e 1991 os critérios previstos na Lei Complementar
n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional) nos artigos 88 e 89. Esses critérios
acabaram permanecendo vigentes durantes os últimos vinte anos, estabelecendo
coeficientes fixos para as unidades federativas, no caso do Pará o coeficiente
é de 6,1120, sendo o quinto maior coeficiente. Segundo estudos realizados pelo
Centro de Estudos da Consultoria do Senado, a receita do FPE representa quase
28% da receita total do Pará nos últimos vinte anos (1990/2009).
Em 24 de fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal
Federal, em resposta a diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, declarou
inconstitucionais os dispositivos da LC 62/89, mantendo a vigência dos atuais
coeficientes somente até 31 de dezembro de 2012, portanto, os atuais critérios estão com os dias contados.
O debate quanto aos novos
critérios de repartição do FPE são centrais para a nossa região e de outro modo
recoloca o debate federativo de uma forma muito contundente no ano de 2012. Recentemente
o Ipea realizou encontro com objetivo de analisar os atuais coeficientes e
propor critérios e modalidades a serem aplicada ao novo rateio do FPE.
Considerando a normativa vigente,
no qual o peso de cálculo dos coeficientes se dá pelos critérios de inverso da
renda per capita e população, tal como pode ser visto na tabela abaixo, algumas
inferências podem ser desenvolvidas, mesmo que não sejam conclusivas.
1° O Pará é das unidades
federativas uma das que mais tem perdido com a fixidez dos critérios, isso por
conta de que registrou crescimento demográfico muito expressivo, como pode ser
notado na tabela e, por outro, foi um dos poucos estados em que a renda per
capita para o período considerado diminuiu, decrescendo de R$ 7.857,29 em 1989
para R$ 7.006,81 em 2007.
2° Qualquer alteração que venha a
ocorrer, dado o imperativo de inconstitucionalidade da referida LC 62/89, a
disputa será entre os estados do Sul, Sudeste e Centro Oeste vis-à-vis os
estados do Norte e Nordeste. Vale observar que as Ações de Inconstitucionalidade
foram ajuizadas por estados do Centro-Sul e, provavelmente, a disputa se dará
em termos de flexibilizar os critérios ou de diminuir os atuais 85% destinados às
regiões menos desenvolvidas.
3° É possível, como mostram os
coeficientes referentes a outras unidades federativas, por exemplo, Acre,
Alagoas, Rondônia, Roraima, Tocantins, que apresentam população e renda per
capita aproximadas as possíveis futuras unidades federativas do Tapajós, Carajás
e Pará, que no processo de redistribuição, possam reter coeficientes que
somados sejam superiores ao atual 6,1120.
4° Considerando que essa conta
será resultado de acirrada disputa no Congresso Nacional, há de se conceber que
maiores bancadas legislativas, referentes as novas unidades (inclusive
Senadores), podem representar componentes positivos no embate federativo.
5° Considero, também, que não
será com transferências da União que poderemos em definitivo vencer as
barreiras do subdesenvolvimento, entretanto dado o jogo federativo, seus atuais
critérios e as disputas regionais colocadas, a possibilidade de maior influência
da macrorregião Pará e, inclusive, buscando definir novos critérios que
beneficiem cada uma das suas subunidades (Tapajós, Carajás e Pará) não nos
parece “venda de ilusões” e sim uma estratégia racional e coerente com vistas a
deter mais recursos para financiamento de políticas públicas nessas diferentes
unidades.
Fonte: Centro de Estudos da Consultoria do Senado, TD n°71, Junho/2010.
onde encontro a tabela constante deste artigo?
ResponderExcluirPrezado, a fonte: Centro de Estudos da Consultoria do Senado, TD n° 71, Junho/2010 (http://www.senado.gov.br/conleg/centroaltosestudos1.hatml), fazemos referência no artigo.
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