Comentários PD13
No início deste mês publicamos artigo intitulado FPE, Pacto Federativo e os Novos Estados, naquele texto era ressaltado a decisão do Supremo Tribunal Federal que tornou inconstitucional os dispositivos da LC 62/89, mantendo a vigência dos atuais coeficientes de rateio do Fundo de Participação dos Estados somente até 31 de dezembro de 2012. Publico artigo de articulista do jornal Valor Econômico que novamente reforça a necessidade de ação tempestiva dos agentes políticos locais. Quero reforçar dois aspectos que desenvolvi no artigo acima citado para que ao lerem o texto do articulista do Valor notem a centralidade dos mesmos:
Por Ribamar Oliveira (Do Valor Econômico, 13/10/2011)
No início deste mês publicamos artigo intitulado FPE, Pacto Federativo e os Novos Estados, naquele texto era ressaltado a decisão do Supremo Tribunal Federal que tornou inconstitucional os dispositivos da LC 62/89, mantendo a vigência dos atuais coeficientes de rateio do Fundo de Participação dos Estados somente até 31 de dezembro de 2012. Publico artigo de articulista do jornal Valor Econômico que novamente reforça a necessidade de ação tempestiva dos agentes políticos locais. Quero reforçar dois aspectos que desenvolvi no artigo acima citado para que ao lerem o texto do articulista do Valor notem a centralidade dos mesmos:
"1° O Pará é das unidades
federativas uma das que mais tem perdido com a fixidez dos critérios, isso por
conta de que registrou crescimento demográfico muito expressivo, como pode ser
notado na tabela e, por outro, foi um dos poucos estados em que a renda per
capita para o período considerado diminuiu, decrescendo de R$ 7.857,29 em 1989
para R$ 7.006,81 em 2007.
2° Qualquer alteração que venha a
ocorrer, dado o imperativo de inconstitucionalidade da referida LC 62/89, a disputa
será entre os estados do Sul, Sudeste e Centro Oeste vis-à-vis os estados do
Norte e Nordeste. Vale observar que as Ações de Inconstitucionalidade foram
ajuizadas por estados do Centro-Sul e, provavelmente, a disputa se dará em
termos de flexibilizar os critérios ou de diminuir os atuais 85% destinados às
regiões menos desenvolvidas".
Boa leitura!
Por Ribamar Oliveira (Do Valor Econômico, 13/10/2011)
As atenções dos políticos estão
voltadas para o debate em torno dos critérios de partilha dos royalties do
petróleo entre Estados e municípios, confrontantes ou não com a área do
pré-sal, e ninguém parece interessado em discutir os novos critérios de rateio
dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que deverão vigorar a
partir de janeiro de 2013, de acordo com determinação do Supremo Tribunal
Federal (STF).
O desinteresse é incompreensível
porque todas as propostas sobre os royalties em discussão determinam que a
partilha seja feita de acordo com o rateio do FPE e do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM). Resumindo: a distribuição dos royalties deverá ser feita
de acordo com o sistema de rateio do FPE, que, a partir de janeiro de 2013, ninguém
sabe qual será. Parece razoável achar, portanto, que os dois assuntos deveriam
ser tratados de forma conjunta.
O atual sistema de distribuição
do FPE, definido pela lei complementar 62/89, foi considerado inconstitucional
pelo STF e terá validade apenas até 31 de dezembro de 2012. Há necessidade,
portanto, de aprovação de nova lei complementar. O rateio em vigor prevê que
85% dos recursos do FPE serão destinados aos Estados do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste.
Estados com pior IDH não são os
mais beneficiados
A lei complementar 62/89 fixou
percentual do FPE para cada um dos Estados, de acordo com médias históricas e
não tem muito a ver com critérios relacionados à população e à renda. Por isso
mesmo, o STF rejeitou essa falta de critérios, pois a Constituição determinou
que o rateio seja definido com o objetivo de promover o equilíbrio
socioeconômico entre os Estados.
A urgência para a definição dos
novos critérios do FPE levou o Tribunal de Contas da União (TCU) a estudar
todos os projetos que tratam do assunto, hoje em tramitação no Congresso.
Existem sete projetos na Câmara e um no Senado, mas seis deles fazem referência
aos artigos da lei complementar 62/89 considerados inconstitucionais pelo STF e
estão, por isso, prejudicados.
Dois projetos foram apresentados
depois do pronunciamento do STF. O PL 565/2010, de autoria do deputado Júlio
Cesar (DEM-PI), e o PL 582/2010, de autoria da então deputada e hoje senadora
Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). Segundo o TCU, os dois projetos tem desenho
semelhante, sendo que o primeiro distribui a totalidade dos recursos do FPE
pelos critérios de renda per capita, enquanto o segundo distribui 90% pelo IDH
e renda per capita.
A análise do TCU critica a pouca
importância dada pelos dois projetos ao critério da população. Para o TCU, é
razoável que a distribuição dos recursos do FPE leve em conta o número de
habitantes de cada Estado, pois o custo da prestação dos serviços públicos é
proporcional à população. O estudo lembra que, embora a Bahia tenha uma renda
per capita semelhante à do Rio Grande do Norte, a sua população é quatro vezes
maior.
Além dos projetos em tramitação
no Congresso, o TCU analisou o atual sistema de rateio do FPE e uma eventual
divisão do bolo tendo como base os critérios definidos pelo Código Tributário
Nacional (CTN), que considera o fator população e o inverso da renda per
capita. A principal conclusão do TCU é a de que todos esses sistemas
privilegiam significativamente os Estados de IDH médio, em detrimento dos menos
e mais desenvolvidos, quando se considera a divisão per capita dos recursos.
A razão para isso, segundo o
estudo, é que todos os sistemas consideram como unidade de cálculo a unidade da
federação e não o indivíduo recebedor dos recursos. O Piauí tem a menor renda
per capita do país e, por isso, teria uma maior participação nos recursos do
FPE (de 7,6%, de acordo com o PL 565/2010, cujo critério único é a distribuição
proporcional ao inverso da renda). Roraima tem uma renda per capita mais do
dobro da do Piauí. A sua participação seria de 3,37%, menos da metade do Piauí.
Mas o Piauí tem uma população de
três milhões de habitantes, enquanto Roraima tem cerca de quatrocentos mil
habitantes. Assim, o Piauí ganharia o dobro dos recursos para uma população que
é quase oito vezes maior. O estudo conclui que cada pessoa de Roraima receberá
3,4 vezes mais do que cada indivíduo do Piauí. Quanto menor a população, mais
recursos per capita receberá. Os dados sobre renda e população se referem a
2007.
O estudo observa que o fator
populacional utilizado em todos os sistemas varia pouco. Mesmo que um Estado
possua uma população cem vezes superior à de outro (esta é a relação entre São
Paulo e Roraima), o fator populacional utilizado no cálculo só será, no máximo,
cinco vezes superior. A conclusão do TCU, que foi aprovada pelos ministros do
tribunal em 21 de setembro deste ano, é que "o critério atualmente em
vigor, bem como os critérios em discussão no Congresso, não contemplam
suficientemente essa variação de população entre os Estados brasileiros e, em
consequência disso, os maiores beneficiados são e serão os habitantes das
unidades da federação com menor população e não daquelas menos
desenvolvidas".
Nenhum comentário:
Postar um comentário